Direitos e Deveres do Juiz
Wálter Fanganiello Maierovitch - Revista Carta Capital nº 517 de 15/10/2008
http://www.cartacapital.com.br/app/coluna.jsp?a=2&a2=5&i=2345
Wálter Fanganiello Maierovitch - Revista Carta Capital nº 517 de 15/10/2008
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No velho centro de São Paulo, nos anos 70, o saudoso desembargador João Batista de Arruda Sampaio, quando já era aposentado, fez parte de um Instituto, sem finalidade lucrativa, cuja meta era encontrar bacharéis de Direito vocacionados a fim de prepará-los para as carreiras de magistrado ou promotor de Justiça.
A mensalidade paga pelos alunos era simbólica. Servia para cobrir as bolsas ofertadas aos que não tinham condições financeiras. E, também, o aluguel de duas modestas salas.
Os bolsistas tinham de chegar meia-hora antes, para fazer o trabalho de secretaria. Assim, compensavam a bolsa recebida. Nada recebia o desembargador Arruda Sampáio e, como era homem de muito respeito e diamantinos princípios éticos, os professores, todos juristas de nomeada, recebiam a honra da escolha.
As aulas de deontologia, ou seja, direitos e deveres éticos dos operadores do Direito, eram ministradas pelo desembargador, que é pai de Plínio de Arruda Sampaio, homem público que, pelos seus valores democráticos, acabou perseguido pela ditadura militar e teve de se exilar para não virar preso político e ser submetido à tortura, como era a prática da época.
Na primeira aula, Arruda Sampaio dava um alerta aos alunos. Advertia para que procurassem outra profissão aqueles desejosos de enriquecer com a magistratura judicante e a do ministério Público. Nunca passou pelo referido curso o apelidado juiz Lalau, que, alías, nunca foi juiz de carreira, pois ingressou na Justiça do trabalho pela classe dos advogados, na reserva estabelecida pelas cartas constitucionais.
Os olhos de Arruda Sampaio brilhavam ao falar do jurista italiano Piero Calamandrei, da primeira grandeza européia, antifascista, presidente do trabalhos resultantes da constituição italiana de 1948. Calamandrei escreveu a memorável obra intitulada Elogio aos Juízes, lógico, os de comportamento escorreito. Não escapava ao desembargador, também, o livro denominado Ética, do filósofo Espinosa, e os conceitos de Eduardo Couture, brilhante jurista uruguaio, autor do célebre Mandamento dos Advogados.
Numa das primeiras aulas, Arruda Sampaio recordava a velha comparação entre um magistrado e os humildes e pobres lapidadores de diamantes. Aqueles cuja riqueza que importava era a do dever cumprido, ou seja, do honesto trabalho artístico de transformar as pedras brutas em jóias de grande beleza e brilho.
No particular, Arruda Sampaio reforçava os valores, como a felicidade de o lapidador levar para a família o bom exemplo profissional. E ele aumentava o tom da voz na passagem referente à pobreza dos panos que os lapidadores, no intervalo do trabalho, abriam com os alimentos, numa empoeirada mesa, tudo num contraste com as riquezas das pedras, estas postas de lado.
Arruda Sampaio, ex-procurador geral de Justiça de São Paulo, foi magistrado pelo quinto constitucional e, depois de aposentado, abraçou a nobre tarefa de, graciosamente, formar e lapidar juízes e promotores que, nas suas funções de substitutos das partes em litígio ou dissenso, se dedicam a distribuir Justiça.
Em reconhecimento, o Instituto dos Advogados de São Paulo, que teve em Rui Barbosa um dos seus ilustres fundadores, manteve, por anos e levando o nome de Arruda Sampaio, um curso de formação, coordenados pelos respeitados juristas Domingos Franciulli Neto, Hermes Pinotti e Jorge Lauro Celidônio, que lhe seguiram os passos.
Com percuciência e acerto, Arruda Sampaio sustentava que as garantias asseguradas à Constituição aos magistrados, como a irredutibilidade de vencimentos, a vitaliciedade e a inamovibilidade, eram necessárias para uma vida digna, sem lhe despertar cupidez ou ceder às pressões de influentes endinheirados.
Na ditadura Geisel e com o objetivo de amordaçar e tirar a independência dos magistrados foi imposta a Lei Orgânica da Magistratura (Lomam). Um outro notável desembargador, Acácio Rebouças, jamais criticou na Lei Orgânica da Magistratura (Lomam), e ele se aposentou para marcar posição de protesto, os ônus de natureza ética impostos como obrigação aos juízes brasileiros. Está escrito, por exemplo, que o magistrado perderá o cargo em atividade cumulada, com exceção a de professor de Direito. No particular, a Lomam foi recepcionada pela Constituição de 1988 e só falta o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelecer a carga horária, pois um juiz, pela responsabilidade e pletora de feitos, não pode se exceder em busca de vantagens financeiras.
Sobre a necessidade de o CNJ estabelecer regra, de se observar que esse referido órgão, - que se afirma incorretamente ser de controle externo da Magistratura -, não possui, pela posição topográfica na Constituição, nenhum poder de controle sobre ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, não será o CNJ que poderá analisar o instituto de ensino ao qual o ministro Gilmar Mendes é associado.
Gilmar Mendes
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